STJ — 2162962

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e72e6f0a60f61b8c7f9ecf2da1093b2fc69fb454218ced21f3d409c1a47295

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao despendido no momento da arrematação.
  2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de deserção.
  3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
  4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o desfecho dos referidos embargos.
  5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação de bem indivisível em igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento, em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.
  6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso, calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil.
  7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília, que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços) remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao pagamento das indenizações devidas.
  8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil.
  9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito material, em detrimento das normas processuais, como meio de garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo desabamento do prédio onde residiam.
  10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que, diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios e vinculados à conta de depósitos judiciais.
  11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos atos praticados em atendimento a ordens judiciais.
  12. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao despendido no momento da arrematação. 2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de deserção. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o desfecho dos referidos embargos. 5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação de bem indivisível em igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento, em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais. 6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso, calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil. 7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília, que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços) remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao pagamento das indenizações devidas. 8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil. 9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito material, em detrimento das normas processuais, como meio de garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo desabamento do prédio onde residiam. 10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que, diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios e vinculados à conta de depósitos judiciais. 11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos atos praticados em atendimento a ordens judiciais. 12. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1831985>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1820169>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica