Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao
princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às
benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às
acessões.
- A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo
legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo,
portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
- Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação,
é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao
direito de retenção".
- Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à
indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não
pode ser interpretada extensivamente para a acessão.
- Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito
à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário
foi devidamente demonstrada.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao
princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às
benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às
acessões.
2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo
legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo,
portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação,
é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao
direito de retenção".
4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à
indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não
pode ser interpretada extensivamente para a acessão.
5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito
à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário
foi devidamente demonstrada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer parcialmente e,
nessa extensão, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000335
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00114 ART:01255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.