STJ — 1769616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d916514f33e6cd258734ead8f4981a2090b00e48d4ab51360effef41e0e05bba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚM 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
  2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a declaração de nulidade ou a anulação dos atos processuais dependem da demonstração do prejuízo advindo da inobservância da formalidade" (AgRg no AREsp 627.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015).
  3. Consolidou-se no STJ o entendimento de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido (EDcl no AgRg no REsp 1377022/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
  4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF).
  5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
  6. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚM 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a declaração de nulidade ou a anulação dos atos processuais dependem da demonstração do prejuízo advindo da inobservância da formalidade" (AgRg no AREsp 627.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015). 3. Consolidou-se no STJ o entendimento de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido (EDcl no AgRg no REsp 1377022/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 6. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS PROCESSUAIS - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 627145>>-SP, <<AgInt no AREsp 887326>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 823796>>-PR, <<AgRg no AREsp 807827>>-SP (RECURSO - DIREITO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1377022>>-SP, <<AgRg no Ag 1341770>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1863254>>-SP, <<REsp 956486>>-ES (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 1449368>>-SP, <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP, <<AgRg no REsp 1574755>>-PE (RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1689328>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1357144>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<AgRg no Ag 1409534>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1574755>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448894>>-MS, <<AgInt no AREsp 1072354>>-MS (RECURSO ESPECIAL - ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1415007>>-SP (RECURSO ESPECIAL - SUSPEIÇÃO - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1495339>>-DF, <<AgRg no REsp 1857774>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 623822>>-RJ, <<AgInt no AREsp 992828>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.