STJ — 2994887

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee6df2c99a851bb528646873da3e8c9f107be9bee613da669ef81d4706c079a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. TESES DE MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam integrar a decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando, em regra, à reforma do julgado.
  2. Reconhecida omissão apenas quanto à explicitação, no julgamento do agravo interno, da suficiência da fundamentação à luz do art. 489 do CPC/2015, sanada sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o desprovimento do agravo interno.
  3. Não se constata a ocorrência do aludido vício de ausência ou omissão de enfrentamento da tese de violação ao art. 133, caput, do CTN, destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à inadmissibilidade do reclamo em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao art. 489 do CPC/2015, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao desprovimento do agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. TESES DE MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam integrar a decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando, em regra, à reforma do julgado. 2. Reconhecida omissão apenas quanto à explicitação, no julgamento do agravo interno, da suficiência da fundamentação à luz do art. 489 do CPC/2015, sanada sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o desprovimento do agravo interno. 3. Não se constata a ocorrência do aludido vício de ausência ou omissão de enfrentamento da tese de violação ao art. 133, caput, do CTN, destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à inadmissibilidade do reclamo em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao art. 489 do CPC/2015, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao desprovimento do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMA DO JULGADO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1994224>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1892578>>-CE (RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - OMISSÃO - MÉRITO RECURSAL - DECORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1559725>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.