STJ — 2253560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32490bc9489be6b67c58112ee4e75fc830ab7b3eb8336850bb63affb43cee983
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por Reviver Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação Indenizatória, visando à comprovação das despesas por ela realizadas, em razão do contrato nulo firmado com o Estado de Sergipe, visto que o título executivo condenou o Estado Sergipano a indenizar a requerente pelos serviços prestados, ainda não pagos, pelas despesas feitas em razão do contrato e pelos móveis comprados pela autora, caso comprovada a sua disponibilização no Complexo Prisional.
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
- No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos.
- Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973)
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
- Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00370 ART:00371 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2548012 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-13 · 4 referência(s) em comum
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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