STJ — 3166013

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b434b7ed559e64223e65b415d384ea3868ec192d493301b9a77dd19029935c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423491
Número de registro na fonte
202600286553
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Cirurgia reparadora pós-bariátrica: existe prazo de espera?

Tema documentado no texto da fonte

Meses depois da bariátrica, com o excesso de pele já incomodando e limitando a rotina, surge a dúvida sobre quanto tempo é preciso esperar para pedir a cirurgia reparadora ao plano de saúde. Muita gente já ouviu falar em prazos como doze ou dezoito meses, mas vale entender de onde vem esse número e se ele é, de fato, uma exigência legal ou apenas um

Trecho de Cirurgia reparadora pós-bariátrica: existe prazo de espera? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bariatrica, cirurgia, reparadora.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reabrir a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora pós-bariátrica apesar da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e da ausência de agravo interno; e (ii) houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, do óbice da Súmula n. 7 do STJ no capítulo que alegou cerceamento de defesa.
  3. A parte do recurso especial submetida ao regime do art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do tema n. 1.069 do STJ, não pode ser reexaminada na via do agravo em recurso especial.
  4. A alegação de cerceamento de defesa não afasta, por si, a Súmula 7 do STJ. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que a solução independe do reexame do conjunto fático-probatório; a impugnação genérica não satisfaz o art. 932, III, do CPC.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reabrir a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora pós-bariátrica apesar da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e da ausência de agravo interno; e (ii) houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, do óbice da Súmula n. 7 do STJ no capítulo que alegou cerceamento de defesa. 3. A parte do recurso especial submetida ao regime do art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do tema n. 1.069 do STJ, não pode ser reexaminada na via do agravo em recurso especial. 4. A alegação de cerceamento de defesa não afasta, por si, a Súmula 7 do STJ. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que a solução independe do reexame do conjunto fático-probatório; a impugnação genérica não satisfaz o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.