STJ — 735271

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e824da4cd4eca0fe047d97eb689e36a055a9bb1877d3d9f577a78a667e0a5494

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
  2. No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter demonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi impedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder. Posteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma pochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e três gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1 frasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume.
  3. Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade, conforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima citado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas apreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia - ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de ilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa.
  4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter demonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi impedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder. Posteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma pochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e três gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1 frasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume. 3. Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade, conforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima citado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas apreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia - ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de ilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) CAIO PAULINO PINOTTI, pela parte PACIENTE: LEOVAN SANTOS DE OLIVEIRA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA - FUNDAMENTOS CONCRETOS) STJ - <<RHC 158580>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.