STJ — 1832606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d2ee3f476b0817fd5e73aaa5520928cf27787f6126f9fb08a6c76442dee44c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825211
Número de registro na fonte
201902456237
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e8d2ee3f476b0817fd5e73aaa5520928cf27787f6126f9fb08a6c76442dee44c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020).
  2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos anteriormente, por se tratar de inovação recursal.
  3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia, por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ.
  4. É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016.
  5. Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020). 2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos anteriormente, por se tratar de inovação recursal. 3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia, por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ. 4. É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016. 5. Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF, <<AgRg no HC 599183>>-SC (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 165625>>-PE (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - REATROATIVIDADE - MELHOR INTERPRETAÇÃO DA LEI) STJ - <<AgRg no HC 694513>>-SP, <<AgRg no HC 696110>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.