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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM
DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do
arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo
réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3
(um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de
voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020).
- É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em
agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos
anteriormente, por se tratar de inovação recursal.
- A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia,
por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em
nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de
entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em
confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ.
- É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode
retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No
caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016.
- Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a
aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo
Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo
do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a
jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n.
11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão
confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição
estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção
da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em
irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza
a vontade da norma penal existente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM
DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do
arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo
réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3
(um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de
voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020).
2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em
agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos
anteriormente, por se tratar de inovação recursal.
3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia,
por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em
nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de
entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em
confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ.
4. É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode
retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No
caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016.
5. Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a
aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo
Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo
do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a
jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n.
11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão
confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição
estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção
da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em
irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza
a vontade da norma penal existente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF,
<<AgRg no HC 599183>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 165625>>-PE
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - REATROATIVIDADE - MELHOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI)
STJ - <<AgRg no HC 694513>>-SP,
<<AgRg no HC 696110>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000438
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00016 ART:00109 INC:00005 INC:00006 ART:00110
PAR:00001 ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.