STJ — 2087254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a1fed20353470798b2aa78283b3bc5b2900206952548a289647d6a9203363ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação de sanção disciplinar pelo juízo da execução, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, devendo ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da Lei 7.210/1984 (LEP): "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão".
  2. Na hipótese, a falta grave (art. 50, I e VI, c/c art. 39, I e II, da Lei de Execução Penal) foi aplicada e posteriormente mantida de forma devidamente fundamentada, com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários, contexto em que a inversão do acórdão da origem - inclusive com vistas à desclassificação para falta disciplinar de natureza média - encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A aplicação de sanção disciplinar pelo juízo da execução, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, devendo ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da Lei 7.210/1984 (LEP): "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão". 2. Na hipótese, a falta grave (art. 50, I e VI, c/c art. 39, I e II, da Lei de Execução Penal) foi aplicada e posteriormente mantida de forma devidamente fundamentada, com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários, contexto em que a inversão do acórdão da origem - inclusive com vistas à desclassificação para falta disciplinar de natureza média - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.