Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO.
DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a
audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave
precedida de apuração em regular processo administrativo
disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o
contraditório. A providência somente é exigida quando houver
regressão definitiva de regime, o que não ocorreu.
- As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado,
fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir
pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus
não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou
desclassificação da conduta.
- A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias
remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da
LEP.
- Agravo regimental não provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO.
DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a
audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave
precedida de apuração em regular processo administrativo
disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o
contraditório. A providência somente é exigida quando houver
regressão definitiva de regime, o que não ocorreu.
2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado,
fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir
pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus
não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou
desclassificação da conduta.
3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias
remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da
LEP.
4. Agravo regimental não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - OITIVA PRÉVIA
DO REEDUCANDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP
(AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE - ANÁLISE EM HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 771463>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000534
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.