STJ — 860831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9782685b23e60ce0b71bd5f26092c652cf3c1bfc963b546ce886737b9f53ad0a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9782685b23e60ce0b71bd5f26092c652cf3c1bfc963b546ce886737b9f53ad0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu.
  2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado, fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta.
  3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da LEP.
  4. Agravo regimental não provido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu. 2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado, fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta. 3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da LEP. 4. Agravo regimental não provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP (AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 771463>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.