STJ — 2090890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e85e8f7f7a90f2fe94247f8ee6017592898162b61210821d45e615a51bfe209

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825371
Número de registro na fonte
202200791570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. CONDIÇÃO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime" (AgRg no REsp n. 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020).
  2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. CONDIÇÃO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime" (AgRg no REsp n. 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÃO ESPECIAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COMUNICABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1512328>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.