STJ — 1466958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ea69653c7eacf3da2aedde73db8fa7272c3698f4dcb58ca078646f400e6907
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETES SUMULARES N. 7 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART. 313-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se a narrativa fática das condutas imputadas ao réu é incontroversa nos autos, a mera readequação típica da conduta não implica reexame de provas, não incidindo o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.
- Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o Tribunal a quo expressamente se manifestou a respeito da controvérsia.
- Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com outra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que tinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter vantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios previdenciários a que não tinham direito.
- Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).
- O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00171 PAR:00003 ART:0313A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
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