STJ — 760538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eadfb4608b709145ed96c92bf106b894f6cba97724cbf1a8ef0a8d925e6660f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOLTURA APENAS POR MÁS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENCIADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada no fato de a ora agravante ser dada como integrante de organização criminosa, denominada "Os Manos", atuando na receptação, venda e lavagem de dinheiro oriundos de crimes violentos praticados pelo companheiro, além de elementos de profissionalização, com constituição de empresa e contratação de contador, além de manutenção de contados com o companheiro preso, a respeito da continuidade das operações, não havendo manifesta ilegalidade.
  2. Estando devidamente justificada a custódia cautelar, a indicação de más condições estruturais da unidade prisional não é suficiente para afastar a prisão preventiva, somando-se ao fato da ausência de alegação de incidência do art. 318 do CPP, por saúde debilitada.
  3. Acerca da pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu benefício ao corréu, o Tribunal de origem ressaltou circunstâncias que colocam o corréu em situação fático-processual diferenciada, não havendo espaço para a aplicação do art. 580 do CPP.
  4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça quanto à alegação de falta de contemporaneidade inviabiliza o conhecimento do pleito nesta Corte Superior.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOLTURA APENAS POR MÁS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENCIADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada no fato de a ora agravante ser dada como integrante de organização criminosa, denominada "Os Manos", atuando na receptação, venda e lavagem de dinheiro oriundos de crimes violentos praticados pelo companheiro, além de elementos de profissionalização, com constituição de empresa e contratação de contador, além de manutenção de contados com o companheiro preso, a respeito da continuidade das operações, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Estando devidamente justificada a custódia cautelar, a indicação de más condições estruturais da unidade prisional não é suficiente para afastar a prisão preventiva, somando-se ao fato da ausência de alegação de incidência do art. 318 do CPP, por saúde debilitada. 3. Acerca da pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu benefício ao corréu, o Tribunal de origem ressaltou circunstâncias que colocam o corréu em situação fático-processual diferenciada, não havendo espaço para a aplicação do art. 580 do CPP. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça quanto à alegação de falta de contemporaneidade inviabiliza o conhecimento do pleito nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 139545>>-SC STF - [[HC 95024]] (SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<RHC 122529>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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