Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM
JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de
mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem
efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do
art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão,
independentemente do trânsito em julgado.
- Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do
entendimento firmado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM
JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE.
1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de
mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem
efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do
art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão,
independentemente do trânsito em julgado.
2. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do
entendimento firmado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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