STJ — 3068213

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431288
Número de registro na fonte
202503838287
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c. SHA-256 do comentário: a6a477ed229be8fa2581eeec3b83652265ea73be0967a2f5cea36af8bdead1f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a concessão da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da hipossuficiência financeira da executada, salientando que a liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse. Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98, 99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial, afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma adequada. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial. 5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e destinação dos recursos à massa de credores), postulando o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expendidos. 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária, expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação extrajudicial. 9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado na via especial. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência (Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas quanto à singularidade da situação da cooperativa. 13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 15. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a concessão da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da hipossuficiência financeira da executada, salientando que a liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse. Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98, 99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial, afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma adequada. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial. 5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e destinação dos recursos à massa de credores), postulando o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expendidos. 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária, expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação extrajudicial. 9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado na via especial. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência (Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas quanto à singularidade da situação da cooperativa. 13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 15. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.