Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c. SHA-256 do comentário: a6a477ed229be8fa2581eeec3b83652265ea73be0967a2f5cea36af8bdead1f0.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que
pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a
concessão da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o
indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da
hipossuficiência financeira da executada, salientando que a
liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram
rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98,
99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial,
afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo
superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou
irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas
processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma
adequada.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a
revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de
fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da
justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não
se conheceu do agravo em recurso especial.
5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria
estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de
fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e
destinação dos recursos à massa de credores), postulando o
afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da
gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de
negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos
acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso
concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o
reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade
judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora
tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de
infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente
expendidos.
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a
controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária,
expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da
hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação
extrajudicial.
9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica
para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do
acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a
conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de
hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam
fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da
suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a
incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado
na via especial.
11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em
liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência
(Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não
é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso
concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados
contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a
superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas
quanto à singularidade da situação da cooperativa.
13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve
enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame
fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise
pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos
autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que
pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a
concessão da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o
indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da
hipossuficiência financeira da executada, salientando que a
liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram
rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98,
99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial,
afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo
superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou
irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas
processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma
adequada.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a
revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de
fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da
justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não
se conheceu do agravo em recurso especial.
5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria
estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de
fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e
destinação dos recursos à massa de credores), postulando o
afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da
gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de
negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos
acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso
concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o
reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade
judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora
tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de
infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente
expendidos.
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a
controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária,
expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da
hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação
extrajudicial.
9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica
para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do
acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a
conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de
hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam
fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da
suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a
incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado
na via especial.
11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em
liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência
(Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não
é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso
concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados
contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a
superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas
quanto à singularidade da situação da cooperativa.
13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve
enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame
fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise
pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos
autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c. SHA-256 do comentário:a6a477ed229be8fa2581eeec3b83652265ea73be0967a2f5cea36af8bdead1f0.