STJ — 2923026

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431738
Número de registro na fonte
202501539590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Registro documental: f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes. 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da multa para 10% do montante apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as balizas daquele precedente. 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n. 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC. 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 356/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (LC 109/2001). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes. 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da multa para 10% do montante apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as balizas daquele precedente. 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n. 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC. 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.