Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e
356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei
Complementar n. 109/2001.
2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de
fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade
patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento
de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do
plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do
fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos
limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de
instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como
faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da
multa para 10% do montante apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação
extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação
dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se
o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no
REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv)
se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do
CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais
podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a",
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC,
arts. 489 e 1.022).
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação
extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação
patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à
extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula
7/STJ.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no
REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade
pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as
balizas daquele precedente.
8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n.
109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a
mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.
9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e
atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de
recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem
hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento
anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
ASTREINTES. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E
356/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (LC 109/2001). DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e
356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei
Complementar n. 109/2001.
2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de
fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade
patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento
de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do
plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do
fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos
limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de
instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como
faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da
multa para 10% do montante apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação
extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação
dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se
o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no
REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv)
se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do
CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais
podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a",
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC,
arts. 489 e 1.022).
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação
extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação
patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à
extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula
7/STJ.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no
REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade
pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as
balizas daquele precedente.
8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n.
109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a
mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.
9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e
atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de
recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem
hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento
anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.