STJ — 2042711

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431851
Número de registro na fonte
202200933539
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2. SHA-256 do comentário: 8acccad58dde42a2ea840423ea3a50f61f6e29cb48db12a2e44fba01a75af12e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.

III. Razões de decidir

5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo omissão no julgado. 8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo omissão no julgado. 8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.