Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2. SHA-256 do comentário: 8acccad58dde42a2ea840423ea3a50f61f6e29cb48db12a2e44fba01a75af12e.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a
decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios,
ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a
juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato
personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal
da Defensoria Pública.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da
Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de
intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da
Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para
apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos
embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
forma contrária ao interesse da parte.
6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a
conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o
prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a
juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das
prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo
omissão no julgado.
8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda
reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos
processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à
atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em
recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a
decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios,
ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a
juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato
personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal
da Defensoria Pública.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da
Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de
intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da
Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para
apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos
embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
forma contrária ao interesse da parte.
6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a
conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o
prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a
juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das
prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo
omissão no julgado.
8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda
reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos
processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à
atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em
recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042711 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d022004f8da9104ff62b5e304daebb8d7e81885d5966ace64dfd876e43887b2. SHA-256 do comentário:8acccad58dde42a2ea840423ea3a50f61f6e29cb48db12a2e44fba01a75af12e.