Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em
demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato
de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do
pedido de recuperação judicial da executada.
2. No curso da execução, a executada informou o processamento da
recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção
da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do
plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em
embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os
honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a
execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de
recuperação judicial.
3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e
59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a
concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano
de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação
jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida
após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito
extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à
novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de
deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica,
todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal
dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque
o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente,
esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de
sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o
inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica
adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando
que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão
pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando
a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.
8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce
com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;
assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em
momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza
extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial
nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que
extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o
acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não
submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do
STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos
aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de
que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral
da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em
demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato
de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do
pedido de recuperação judicial da executada.
2. No curso da execução, a executada informou o processamento da
recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção
da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do
plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em
embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os
honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a
execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de
recuperação judicial.
3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e
59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a
concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano
de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação
jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida
após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito
extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à
novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de
deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica,
todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal
dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque
o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente,
esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de
sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o
inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica
adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando
que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão
pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando
a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.
8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce
com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;
assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em
momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza
extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial
nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que
extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o
acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não
submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do
STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos
aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de
que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral
da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.