STJ — 2909237

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431916
Número de registro na fonte
202501312659
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 277885961520324221aa9f24cdb92be8bf0f3c8e74f0565c487d5e31d5573380
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada. 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica adotada, e não negativa de prestação jurisdicional. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia. 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra; assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada. 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica adotada, e não negativa de prestação jurisdicional. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia. 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra; assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.