Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA").
CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO
MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo
suficiente para a decisão.
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
- O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no
dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem
vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87
anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.
- A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e
provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia
com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA").
CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO
MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo
suficiente para a decisão.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no
dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem
vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87
anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.
4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e
provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia
com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.