Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca. SHA-256 do comentário: 918c3bf55299034c4af81e78095c717d8764c8e2a8d2d12f583bc38030d2966b.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude
à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após
averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente
sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o
reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de
primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre
fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel
posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução;
(iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro
judicato quanto ao seu exame.
4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento
submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da
fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos
termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002.
5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel
ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a
disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC
e à Súmula 375 do STJ.
6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório
estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem,
ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da
fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos
fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese
depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão
recorrido.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os
julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da
divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente.
9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se
submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.
10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do
art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a
desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO
PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude
à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após
averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente
sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o
reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de
primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre
fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel
posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução;
(iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro
judicato quanto ao seu exame.
4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento
submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da
fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos
termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002.
5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel
ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a
disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC
e à Súmula 375 do STJ.
6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório
estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem,
ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da
fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos
fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese
depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão
recorrido.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os
julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da
divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente.
9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se
submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.
10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do
art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a
desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca. SHA-256 do comentário:918c3bf55299034c4af81e78095c717d8764c8e2a8d2d12f583bc38030d2966b.