STJ — 2102745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432125
Número de registro na fonte
202303614205
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca. SHA-256 do comentário: 918c3bf55299034c4af81e78095c717d8764c8e2a8d2d12f583bc38030d2966b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: cf35ca74563bb7f5fac4ea9d901543d5dca68cf380172f2dea5a4dc7cfcd81ca
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução; (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro judicato quanto ao seu exame. 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002. 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC e à Súmula 375 do STJ. 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem, ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão recorrido. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se submete ao óbice da Súmula 7 do STJ. 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução; (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro judicato quanto ao seu exame. 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002. 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC e à Súmula 375 do STJ. 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem, ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão recorrido. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se submete ao óbice da Súmula 7 do STJ. 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.