Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N.
283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem,
sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo
recuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão
da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não
conhecendo do recurso.
- O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão
recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão
material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de
instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões
recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei
n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a
preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão
configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não
aventada oportunamente nas razões do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N.
283/STF.
1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem,
sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo
recuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão
da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não
conhecendo do recurso.
2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão
recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão
material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de
instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões
recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei
n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a
preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão
configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não
aventada oportunamente nas razões do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.