STJ — 3068426

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c02c884c0e92ef0a266fd5b188e7a0b06b063cc96bcd5fbc282736101b712915

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432547
Número de registro na fonte
202503857110
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Registro documental: c02c884c0e92ef0a266fd5b188e7a0b06b063cc96bcd5fbc282736101b712915
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência de coerdeiro e autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera administração dispensado de autorização judicial e anuência dos herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos. 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ). 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio, aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige autorização judicial. 9. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte. 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência de coerdeiro e autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera administração dispensado de autorização judicial e anuência dos herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos. 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ). 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio, aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige autorização judicial. 9. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte. 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.