Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e
fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as
teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).
- A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve
impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva,
possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento
(CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a
interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável
diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso,
por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título
executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre
de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente
processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução.
- Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte
agravada, por equívoco material.
Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e
fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as
teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve
impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva,
possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento
(CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a
interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável
diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso,
por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título
executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre
de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente
processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução.
4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte
agravada, por equívoco material.
Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3024541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13b483ea09f5adc76eee0e445ead154cf49c7394f84f4c25abad3d83e535399f. SHA-256 do comentário:d1081666a5338efb23a5e546c33062b081da8dfde53234636481acd80f89cd1a.