Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83cfbe85badca186674ba65a3803d3be047bef06adf37a0447cb4b941bd0cbd4. SHA-256 do comentário: e50d298379608d43faf437a9feb6888282d94a9048ff1892a74fba4fba56af2e.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado. III. Razões de decidir 3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". 4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos". 5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução. 6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora". Doutrina. 7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes. 8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435867, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.” A transcrição é literal e vem do espelho 000833103, publicado pelo tribunal em 1 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de
ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial
a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da
presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total
executado.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das
verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais".
4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba
de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo,
para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive
quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50)
salários-mínimos".
5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve
apresentar utilidade prática para a execução.
6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art.
836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas
do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a
satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a
penhora". Doutrina.
7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da
dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade.
Precedentes.
8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois
o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para
verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo
inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a
presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não
impede expedição de ofício para verificar sua existência.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de
ofícios requerida pelo recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ.
INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE
IMPENHORABILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao
gabinete em 22/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de
ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial
a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da
presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total
executado.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das
verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais".
4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba
de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo,
para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive
quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50)
salários-mínimos".
5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve
apresentar utilidade prática para a execução.
6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art.
836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas
do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a
satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a
penhora". Doutrina.
7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da
dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade.
Precedentes.
8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois
o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para
verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo
inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a
presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não
impede expedição de ofício para verificar sua existência.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de
ofícios requerida pelo recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - VALOR IRRISÓRIO DO BEM - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1914793>>-RS,
<<AgInt no REsp 2134554>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1229408>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002 ART:00836 ART:00838
ART:00839
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83cfbe85badca186674ba65a3803d3be047bef06adf37a0447cb4b941bd0cbd4. SHA-256 do comentário:e50d298379608d43faf437a9feb6888282d94a9048ff1892a74fba4fba56af2e.