Penhora: quando o patrimônio responde pela dívida
A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida em execução. A partir dela, o bem fica vinculado ao processo: pode ser avaliado, levado a leilão ou transferido ao credor, conforme o caso. É o momento em que a cobrança deixa de ser apenas papel e alcança o patrimônio. Justamente por isso, o Código de Processo Civil cerca o ato de regras rígidas — sobre o que pode ser penhorado, em que ordem e com quais limites.
A ordem legal dos bens penhoráveis
O art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência que começa em dinheiro, em espécie ou em depósito bancário, e segue por títulos, veículos, imóveis e outros bens. Na prática, a primeira tentativa costuma ser o bloqueio de valores em conta pelo sistema eletrônico de constrição (a chamada penhora on-line, prevista no art. 854), porque dinheiro dispensa avaliação e leilão.
A ordem não é absoluta: o juiz pode alterá-la conforme as circunstâncias do caso, e o próprio executado pode indicar bens, desde que a substituição não prejudique o credor.
O que não pode ser penhorado
O art. 833 do CPC lista as impenhorabilidades: salários, aposentadorias e pensões (com exceções, como dívida de alimentos e valores acima de 50 salários mínimos mensais), instrumentos de trabalho, poupança até 40 salários mínimos, entre outros. Fora do CPC, a Lei 8.009/1990 protege o bem de família — o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar —, que em regra não responde por dívidas, ressalvadas hipóteses como a fiança em locação e a dívida do próprio imóvel.
Essas proteções existem para preservar o mínimo existencial do devedor. Quem sofre bloqueio de verba salarial ou constrição sobre o único imóvel residencial pode pedir o desbloqueio demonstrando a origem e a natureza do bem.
Reações possíveis de quem sofre a constrição
O executado pode arguir a impenhorabilidade por simples petição nos próprios autos, pedir a substituição do bem penhorado ou discutir excesso de penhora quando o valor constrito supera com folga a dívida. Se o bem apreendido pertence a alguém que nem é parte no processo, o caminho é outro: os embargos de terceiro.
Fraude à execução: a manobra que piora tudo
Um erro comum é esvaziar a conta ou transferir bens depois de iniciada a execução. Além de não impedir a penhora futura, a manobra pode configurar fraude à execução, tornando a alienação ineficaz e agravando a posição do devedor.
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