Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO.
INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA
GRAVE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de inventário.
- A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente,
decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo
hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal
razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário
para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de
titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e
independente da abertura da sucessão.
- A exigência de apresentação das últimas declarações e das
certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do
espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge
sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por
não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis
de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.
- Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento
antecipado da meação antes do encerramento do inventário, por
constituir direito próprio do meeiro.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO.
INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA
GRAVE.
1. Ação de inventário.
2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente,
decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo
hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal
razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário
para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de
titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e
independente da abertura da sucessão.
3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das
certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do
espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge
sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por
não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis
de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.
4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento
antecipado da meação antes do encerramento do inventário, por
constituir direito próprio do meeiro.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO - DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA)
STJ - <<REsp 2204024>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00651 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb1b9a6f46782ee5a1ecd412bfc7d62ab8c502ea04666d50b4cfc9f2b1217abe. SHA-256 do comentário:5485e3b19a77c8fbdb07c069d705f16cc452b137750321c85cfdbb58696270e8.