Recurso Especial 2.261.913, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.261.913 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário, direito próprio do cônjuge sobrevivente e distinção em relação à herança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.913 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.261.913, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário. 2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e independente da abertura da sucessão. 3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira. 4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento antecipado da meação antes do encerramento do inventário, por constituir direito próprio do meeiro. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435888, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.261.913, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.261.913 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.913 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 651 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 651 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.261.913 reúne
O REsp 2.261.913 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é meação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.261.913 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 651 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.261.913 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1435888 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.261.913?
O art. 651 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1435888, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.913 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1435888 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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