STJ — 2075673

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3773b329ceca7ec06e8b18c5f839382c3f037dad58f20d688447600fa00bd86a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
  2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a desistência do exequente com os termos do acordo, o que inviabilizaria a homologação.
  4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão, não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido, ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a arrematação.
  5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a desistência do exequente com os termos do acordo, o que inviabilizaria a homologação. 4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão, não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido, ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a arrematação. 5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC, <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP (ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - REMIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<REsp 1996063>>-RJ, <<REsp 1862676>>-SP, <<REsp 1268097>>-SC (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 728841>>-DF, <<REsp 670228>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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