STJ — 2244620

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435907
Número de registro na fonte
202504206780
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244620 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616. SHA-256 do comentário: 9f87ce3789d74f2ba79d6b3f7dd09449189451fd35d55b7b640b63fbd658c271.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.620 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435907, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.620 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade · A fundamentação do REsp 2.244.620, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicao, obscuridade, omissao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79d2957092bc8d03d510cec43cebcab7bc5808b04de43518a87e684a3e057d2e
  • Registro documental: 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes.
  4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ.
  5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP, <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2270293>>-PA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2736545>>-SP, <<AgInt no REsp 2191407>>-PI (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - AFASTAMENTO - CUMULAÇÃO - LUCROS CESSANTES) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 970 (CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO PARA O COMPRADOR - EXTENSÃO À CONSTRUTORA - ATRASO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 971

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.