Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA
PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n.
970/STJ). Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de
comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes,
diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos
autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação,
presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e
ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da
locação, na forma doTema 970/STJ.
- Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para
infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA
PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n.
970/STJ). Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de
comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes,
diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos
autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação,
presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e
ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da
locação, na forma doTema 970/STJ.
5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para
infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2270293>>-PA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2736545>>-SP,
<<AgInt no REsp 2191407>>-PI
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - AFASTAMENTO - CUMULAÇÃO - LUCROS CESSANTES)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 970
(CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO PARA O COMPRADOR - EXTENSÃO À CONSTRUTORA - ATRASO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 971
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000456
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244620 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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