STJ — 2180472

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d310c5e3b2d3a1e3834cdac4ffbb395a7b27719ce7a1c08da138da024c05e79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436262
Número de registro na fonte
202404225973
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Impugnação ao cumprimento de sentença: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma decisão judicial passa à fase de cobrança, o devedor não apresenta contestação outra vez. A defesa própria é a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada nos mesmos autos e limitada aos temas que ainda podem ser examinados depois do julgamento. No procedimento comum de pagamento de quantia, o art. 523 do CPC concede 15 dias para pagamento

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Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe

Tema documentado no texto da fonte

Honorários de sucumbência são fixados pelo juiz em favor do advogado da parte que prevalece no processo. Em regra, quem perde suporta essa verba além das obrigações reconhecidas na decisão. Ela não é o preço ajustado entre cliente e profissional: honorários contratuais e sucumbenciais têm origens e titulares jurídicos próprios.

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Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

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REsp 2.027.553 do STJ: honorários sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.027.553 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.553 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbenciais.

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

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Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento

Tema documentado no texto da fonte

Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o

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Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incidem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o provimento do recurso especial enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
  2. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Incidem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o provimento do recurso especial enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.