Recurso Especial 2.027.553, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.027.553 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.553 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.027.553, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo. 2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o fazem (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937691, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.027.553, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.027.553 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.553 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 99, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 35 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.027.553 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.027.553 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937691 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.027.553?
O art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 35 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937691, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.553 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937691 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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