STJ — 2085219
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA
POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À
INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de
ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a
inclusão formal da parte autora na sociedade.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas
justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do
art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o
instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for
observado o dever de transparência na gestão.
4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o
interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e
réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas.
Precedentes.
5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual
homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a
titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade,
correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital
social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a
Junta Comercial somente no dia 2/7/2018.
6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é
suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a
autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de
interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no
período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10
(dez) anos.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente),
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2030018 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 1 referência(s) em comum
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