O REsp 2.030.018 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, ação de exibição de documentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou
honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais,
comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas
coercitivas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2,
c/c § 8, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do
dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$
6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts.
1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e
documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de
guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil,
pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição,
aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa fundada no transcurso do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à
prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa de exibição após o transcurso do prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN,
art. 195, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO
DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou
honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais,
comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas
coercitivas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2,
c/c § 8, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do
dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$
6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts.
1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e
documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de
guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil,
pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição,
aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa fundada no transcurso do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à
prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa de exibição após o transcurso do prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN,
art. 195, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.