STJ — 2030018

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653654900f45ab29a4549faad5c76fc424671ccae925db8a9019bfc056f623e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951956
Número de registro na fonte
202203095462
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.030.018 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.030.018 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, ação de exibição de documentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.030.018 do STJ: direito empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado, quarta, resp, turma.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTOS - DEVER DE GUARDA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1046497>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.