Recurso Especial 2.085.219, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.085.219 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, vínculo jurídico e comprovação por outros meios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.085.219 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.085.219, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for observado o dever de transparência na gestão. 4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Precedentes. 5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente no dia 2/7/2018. 6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437196, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.085.219, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.085.219 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.085.219 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.021 do Código Civil de 2002 e art. 1.020 do Código Civil de 2002. O art. 1.021 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.020 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.085.219 reúne
O REsp 2.085.219 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sócio-administrador, ação de prestação de contas e ação de exigir contas. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.085.219 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.021 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.085.219 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1437196 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.085.219?
O art. 1.021 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437196, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.085.219 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437196 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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