STJ — 2989667

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02c24e66de2477e3ab97db01ab743f640a10e6b677a481065b5db838ac6686c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437259
Número de registro na fonte
202502593892
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto Rural. 2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa. 3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em 29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria; (ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos processuais, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº 13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem revolvimento do acervo dos autos. 7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de Justiça por recurso especial deve observar o requisito do prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e § 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso especial, não se forma o prequestionamento. 9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto Rural. 2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa. 3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em 29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria; (ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos processuais, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº 13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem revolvimento do acervo dos autos. 7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de Justiça por recurso especial deve observar o requisito do prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e § 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso especial, não se forma o prequestionamento. 9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.