Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise do regime prescricional das parcelas controvertidas,
inclusive verbas rescisórias, quando necessária à compreensão da
demanda, não extrapola os limites do recurso especial.
- A ausência, no acórdão recorrido, de definição sobre natureza e
origem da obrigação relativa às "trocas de mercadorias" impede o
conhecimento de tese de prescrição em recurso especial.
- A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC configura
deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. A análise do regime prescricional das parcelas controvertidas,
inclusive verbas rescisórias, quando necessária à compreensão da
demanda, não extrapola os limites do recurso especial.
2. A ausência, no acórdão recorrido, de definição sobre natureza e
origem da obrigação relativa às "trocas de mercadorias" impede o
conhecimento de tese de prescrição em recurso especial.
3. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC configura
deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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