Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDAO DE
ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO LIMINAR. ÓBICES SUMULARES.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a alegação de falta de prestação jurisdicional e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação,
conforme precedentes.
- O acórdão recorrido não decidiu, de modo explícito, as teses
vinculadas aos dispositivos federais invocados, configurando
ausência de prequestionamento e ensejando a aplicação das Súmulas n.
282 e 356/STF.
- Mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível que o tema
tenha sido decidido no acórdão impugnado para caracterizar o
prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
- Conforme aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, não se admite
recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere
medida liminar, notadamente em sede de agravo de instrumento, pois
ausente o esgotamento da instância ordinária.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDAO DE
ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO LIMINAR. ÓBICES SUMULARES.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 735/STF.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a alegação de falta de prestação jurisdicional e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação,
conforme precedentes.
2. O acórdão recorrido não decidiu, de modo explícito, as teses
vinculadas aos dispositivos federais invocados, configurando
ausência de prequestionamento e ensejando a aplicação das Súmulas n.
282 e 356/STF.
3. Mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível que o tema
tenha sido decidido no acórdão impugnado para caracterizar o
prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Conforme aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, não se admite
recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere
medida liminar, notadamente em sede de agravo de instrumento, pois
ausente o esgotamento da instância ordinária.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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