Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso
especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto
de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts.
239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os
ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução
por decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada
foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de
comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de
ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato
constritivo antes dos embargos.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a
intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação
de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de
instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a
exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A
decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações
relativas à inexequibilidade do título por ausência de
prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos
arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a
intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do
mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro
incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo
inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da
penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou
do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus
sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice
processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos
ônus sucumbenciais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso
especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto
de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts.
239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os
ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução
por decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada
foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de
comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de
ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato
constritivo antes dos embargos.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a
intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação
de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de
instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a
exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A
decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações
relativas à inexequibilidade do título por ausência de
prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos
arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a
intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do
mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro
incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo
inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da
penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou
do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus
sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice
processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos
ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.