STJ — 2120727

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d23b2b467eab103cdffa1045e3e62a6c33c57962701acc6708745cb8c212666

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato constritivo antes dos embargos. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações relativas à inexequibilidade do título por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato constritivo antes dos embargos. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações relativas à inexequibilidade do título por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.