STJ — 2226610

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2fc3f8f9c49307c4644ec27edd42945dc17c49603e2a0d44012e9ace5fcec05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento da norma.
  2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.
  3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º, do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso.
  4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.
  5. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento da norma. 2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito. 3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º, do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. 4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. 3. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, na questão preliminar, por maioria, deliberou pelo conhecimento do recurso especial, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No mérito, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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