Recurso Especial 1.604.270, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.604.270 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação civil pública e fornecimento de peças de reposição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.604.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.604.270, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da decisão para todo o território nacional e determinando o fornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de multa. 2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o território nacional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da decisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou se pode abranger todo o território nacional. III. Razões de decidir 4. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32 do mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação. 5. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não restringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator. 6. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando-se cada situação individual homogênea". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro, Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 8/4/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906138, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.604.270, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.604.270 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.604.270 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 93 do Código de Defesa do Consumidor e art. 32 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 55 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.604.270 reúne

O REsp 1.604.270 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor e ação civil coletiva. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.604.270 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.604.270 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906138 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.604.270?

O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 55 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906138, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.604.270 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906138 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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