Substituição na garantia: recondicionado ou produto novo?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Depois de reclamar de um defeito coberto pela garantia, é comum o consumidor esperar um produto novo em troca e se surpreender ao receber a proposta de um aparelho recondicionado, aquele que já foi usado e passou por reparo antes de voltar ao estoque. A dúvida sobre se essa troca é válida aparece justamente depois que o consumidor já exerceu o direito à substituição, e a resposta depende menos da existência do defeito e mais da qualidade do bem oferecido como substituto.

O que o CDC exige do produto de substituição

O art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor cuida da hipótese em que o fornecedor deixa escoar os trinta dias sem resolver o defeito: aberta essa janela, o consumidor pode escolher receber outro exemplar da mesma espécie, e a lei qualifica esse substituto exigindo que esteja em perfeitas condições de uso. A expressão "perfeitas condições de uso" é o núcleo da controvérsia: um recondicionado, por definição, já foi utilizado e reparado antes, ainda que funcione normalmente e tenha passado por testes de qualidade do fabricante.

Isso não significa que todo recondicionado seja automaticamente recusável. Se o produto está em perfeitas condições de uso, sem vestígios de desgaste, com garantia própria e desempenho equivalente ao de um item novo, a substituição pode ser considerada válida por alguns fornecedores e aceita por consumidores que priorizam a rapidez da solução. O ponto central é que o consumidor não é obrigado a aceitar sem questionar: a lei fala em produto "da mesma espécie", e a exigência de perfeitas condições de uso autoriza recusa fundamentada quando o item entregue apresenta sinais de uso, desempenho inferior ou ausência de garantia equivalente.

O que fazer diante da recusa em aceitar o recondicionado

Se o consumidor não concorda com o recondicionado oferecido, o art. 18, §1º, do CDC garante alternativas: a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Ou seja, a proposta de recondicionado não é a única saída disponível quando o prazo de trinta dias para sanar o vício já se esgotou — o consumidor pode simplesmente optar pelo reembolso.

Vale também formalizar por escrito a recusa e o motivo, deixando claro que o item oferecido não atende à exigência de perfeitas condições de uso, especialmente se houver diferença perceptível de aparência, bateria com menor autonomia ou histórico de reparo divulgado pelo próprio fabricante. Esse registro serve de base para reclamação em plataformas como o consumidor.gov.br ou, se necessário, ação no Juizado Especial Cível pedindo o produto novo, o reembolso ou a diferença de valor.

Perguntas frequentes

O fabricante pode alegar que não tem produto novo em estoque para justificar o recondicionado?

A falta de estoque de produto novo não retira do consumidor o direito às alternativas do art. 18, §1º, do CDC: se a substituição pela mesma espécie não é possível nas condições exigidas, cabem a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

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