STJ — 3167459

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 941f803c3faf0b863f19911748eb9b29934482c7cc22da2df10f471c72e90278

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440175
Número de registro na fonte
202600361275
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167459 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 941f803c3faf0b863f19911748eb9b29934482c7cc22da2df10f471c72e90278. SHA-256 do comentário: c1f5ef7b242fe1fa14f6d013e04a13111eb6d389caf17a1658cab68e24fe5288.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827719, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono · A fundamentação do REsp 1.977.579, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, extincao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 77536392bdbd3de866d9c86b328bea122bb37bcb98d6c5c80d2006259cb5f70d
  • Registro documental: 941f803c3faf0b863f19911748eb9b29934482c7cc22da2df10f471c72e90278
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 941f803c3faf0b863f19911748eb9b29934482c7cc22da2df10f471c72e90278
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor a promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos termos do art. 897 do Código Civil.
  2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a Súmula n. 240 do STJ.
  4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo. Súmulas n. 539 e 541 do STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor a promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos termos do art. 897 do Código Civil. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a Súmula n. 240 do STJ. 4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo. Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AVAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O DEVEDOR PRINCIPAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STJ - <<AREsp 2915454>>-SC (ABANDONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - FASE EXECUTIVA OU EMBARGOS - REQUERIMENTO DO RÉU) STJ - <<REsp 2216578>>-MS (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO - TAXA ANUAL - TABELA PRICE) STJ - <<AgInt no AREsp 1314836>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.