Recurso Especial 2.206.979, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.979 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, abandono da causa e natureza jurídica do pronunciamento extintivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.979, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide. 4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941730, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.979 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.979 reúne

O REsp 2.206.979 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é obrigatoriedade de intimação pessoal. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.979 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.979 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941730 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.979?

O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941730, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.979 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941730 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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