Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA
FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção
de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que
não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão
que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória,
sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência
supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção
por abandono da causa.
- Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e
fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada,
sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da
lide.
- O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de
embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito,
classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando,
portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
- A
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no
prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do
CPC.
- Se o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a
comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão
dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em
audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Recurso
especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA
FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção
de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que
não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão
que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória,
sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência
supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção
por abandono da causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e
fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada,
sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da
lide.
4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de
embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito,
classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando,
portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
5. A
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no
prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do
CPC.
6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a
comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão
dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em
audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA TERMINATIVA SEM
MÉRITO)
STJ - <<REsp 1738705>>-MT
(SENTENÇA - SEM MÉRITO - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -
ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1828186>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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