STJ — 2206979

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941730
Número de registro na fonte
202501177726
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1. SHA-256 do comentário: 8bd9ad4f3294a48eca5e050d5d5d03c61065b0a9242ded406decfab611ff4bef.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.979 do STJ: embargos à execução e abandono da causa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide. 4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941730, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.979 do STJ: embargos à execução e abandono da causa · A fundamentação do REsp 2.206.979, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, causa, embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5366e6482dbac67950706b9a25f0c3ad406a46856a357fa492bf2aa25270e4c6
  • Registro documental: 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827719, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono · A fundamentação do REsp 1.977.579, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, extincao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5f4ccdeab90a2824da773602affb07c2e887f45a69754c8fad1bafdcecb7f885
  • Registro documental: 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide.
  4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
  5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC.
  6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide. 4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ (OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO) STJ - <<REsp 1738705>>-MT (SENTENÇA - SEM MÉRITO - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1828186>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.