Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária
concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
2. A agravante sustenta a existência de violação direta a
dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a
averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito
cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A
parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela
provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n.
735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos
legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e
da averbação premonitória.
III. Razões de decidir
4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e
são proferidas sob cognição sumária, não representando
pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual,
via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar
acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento
consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.
5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela
provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos
dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da
tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula
inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável
em sede especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária
concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
2. A agravante sustenta a existência de violação direta a
dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a
averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito
cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A
parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela
provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n.
735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos
legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e
da averbação premonitória.
III. Razões de decidir
4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e
são proferidas sob cognição sumária, não representando
pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual,
via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar
acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento
consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.
5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela
provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos
dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da
tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula
inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável
em sede especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.