Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51190d9ecfe9456660d0a5cdaef9118aec0a6f04793514a58d088939c092c60c
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos
por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025).
4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF
(REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN
de 20/3/2025).
5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão
recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/5/2020).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS.
SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos
por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025).
4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF
(REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN
de 20/3/2025).
5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão
recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/5/2020).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.