STJ — 3085306

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51190d9ecfe9456660d0a5cdaef9118aec0a6f04793514a58d088939c092c60c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442509
Número de registro na fonte
202504135574
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2025). 5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2025). 5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.