Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial
contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
demanda de cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela
ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já
terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão
preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles,
remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não
sujeita ao plano de recuperação judicial.
3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar
a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse
recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de
sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ
aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por
demandar reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7
do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto
à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes
demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e
jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção
integral da decisão monocrática.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de
sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da
execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em
relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela
ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter
provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio,
direito de terceiro.
7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o
conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial
contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
demanda de cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela
ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já
terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão
preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles,
remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não
sujeita ao plano de recuperação judicial.
3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar
a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse
recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de
sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ
aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por
demandar reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7
do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto
à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes
demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e
jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção
integral da decisão monocrática.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de
sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da
execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em
relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela
ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter
provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio,
direito de terceiro.
7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o
conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.