STJ — 3072128

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae0c529750011869f7c678b018c8fff04cf0a8a0c251e8392b655a9a7f3a1331

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442596
Número de registro na fonte
202503916536
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ae0c529750011869f7c678b018c8fff04cf0a8a0c251e8392b655a9a7f3a1331
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ae0c529750011869f7c678b018c8fff04cf0a8a0c251e8392b655a9a7f3a1331
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda de cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles, remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não sujeita ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. 7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda de cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles, remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não sujeita ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. 7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.