Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE
LEIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há
impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de
progressão de regime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, em razão
da vedação do livramento condicional, porquanto referido instituto
estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
- Enquanto o livramento condicional estava regulamentado
materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos
(Lei 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação
de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado
morte e reincidente não específico (roubo), o livramento condicional
continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime
será regulada pela Lei de Execução Penal.
- Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é
de 50%, diante da aplicação do art. 112, inciso VI, da Lei
7.210/1984.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE
LEIS.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há
impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de
progressão de regime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, em razão
da vedação do livramento condicional, porquanto referido instituto
estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
2. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado
materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos
(Lei 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação
de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado
morte e reincidente não específico (roubo), o livramento condicional
continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime
será regulada pela Lei de Execução Penal.
3. Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é
de 50%, diante da aplicação do art. 112, inciso VI, da Lei
7.210/1984.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PROGRESSÃO DE REGIME
-APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%)
STJ - <<AgRg no HC 664742>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.