STJ — 740836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3283800f79b61f5a5f97cd5ddb7e6843c5bbb138db403d296d37d8e8222b68bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826049
Número de registro na fonte
202201366480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3283800f79b61f5a5f97cd5ddb7e6843c5bbb138db403d296d37d8e8222b68bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
  2. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico (roubo), o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.
  3. Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é de 50%, diante da aplicação do art. 112, inciso VI, da Lei 7.210/1984.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime. 2. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico (roubo), o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal. 3. Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é de 50%, diante da aplicação do art. 112, inciso VI, da Lei 7.210/1984. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PROGRESSÃO DE REGIME -APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%) STJ - <<AgRg no HC 664742>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.