Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96546a193f5cfd82d8f79e43bde4795e9653628984c270573b6aa91c98a63e65
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96546a193f5cfd82d8f79e43bde4795e9653628984c270573b6aa91c98a63e65. SHA-256 do comentário: 34258a1427ed807c64f90a9e817061789f6f0763eec9b31c9636d709bfa8cd64.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A mesma parte interpôs dois agravos internos
contra a mesma decisão monocrática, o primeiro (fls. 1.472-1.488) e
o segundo (fls. 1.496-1.505).
3. As decisões anteriores. Na origem, foram rejeitados embargos de
declaração e mantida execução; no Superior Tribunal de Justiça, a
decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial (fls. 1.469-1.471).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser
conhecido, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois agravos internos pela mesma parte contra o
mesmo ato judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade
recursal, impedindo o conhecimento da segunda insurgência.
6. A interposição do primeiro agravo interno consuma a faculdade
recursal, operando a preclusão consumativa e obstando o conhecimento
do segundo agravo interno.
7. À vista da duplicidade recursal e da consumação do direito de
recorrer, o segundo agravo interno não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A mesma parte interpôs dois agravos internos
contra a mesma decisão monocrática, o primeiro (fls. 1.472-1.488) e
o segundo (fls. 1.496-1.505).
3. As decisões anteriores. Na origem, foram rejeitados embargos de
declaração e mantida execução; no Superior Tribunal de Justiça, a
decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial (fls. 1.469-1.471).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser
conhecido, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois agravos internos pela mesma parte contra o
mesmo ato judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade
recursal, impedindo o conhecimento da segunda insurgência.
6. A interposição do primeiro agravo interno consuma a faculdade
recursal, operando a preclusão consumativa e obstando o conhecimento
do segundo agravo interno.
7. À vista da duplicidade recursal e da consumação do direito de
recorrer, o segundo agravo interno não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96546a193f5cfd82d8f79e43bde4795e9653628984c270573b6aa91c98a63e65. SHA-256 do comentário:34258a1427ed807c64f90a9e817061789f6f0763eec9b31c9636d709bfa8cd64.