Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8. SHA-256 do comentário: e6a83233612da1b22e0fe24343dca34623fd8542b05cb01db084704879860d05.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento
celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da
execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu
irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à
executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a
decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade,
assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o
repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do
imóvel.
3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art.
1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos,
equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art.
774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para
adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou
contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art.
1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em
recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para
reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com
indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da
validade do contrato de arrendamento.
6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato
atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa
do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À
EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento
celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da
execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu
irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à
executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a
decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade,
assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o
repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do
imóvel.
3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art.
1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos,
equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art.
774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para
adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou
contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art.
1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em
recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para
reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com
indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da
validade do contrato de arrendamento.
6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato
atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa
do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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