STJ — 3036689

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442997
Número de registro na fonte
202503358380
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8. SHA-256 do comentário: e6a83233612da1b22e0fe24343dca34623fd8542b05cb01db084704879860d05.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel. 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento. 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel. 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento. 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.